A Seguridade Social no Brasil é composta de um tripé: Saúde, Previdência e Assistência.
A saúde é prestada por meio do SUS, a previdência por meio de um regime geral operacionalizado pelo INSS e a assistência social por meio de benefícios e serviços previstos na Lei Orgânica da Assistência Social Lei 8.742/93.
Não se confunde com benefício previdenciário, muito embora seja operacionalizado pelo INSS.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Dois são os destinatários desse benefício: Idoso acima de 65 anos e à pessoa com deficiência.
Idoso acima de 65 anos
Comprovação de não possuir meios de prover a própria subsistência ou de sua família
Não possuir outro benefício no âmbito da seguridade social, inclusive Seguro-Desemprego
Inscrição no CadÚnico.
PCD - Existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Renda familiar per capta de até 1/4 do salário mínimo.
Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social, inclusive seguro-desemprego.
Inscrição no CadÚnico.
É um benefício previsto na CF, art. 203, V: Inc. V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Lei 8.742 (LOAS) Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Decreto 6.214/07. Art. 1º. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Importante entender quem faz parte do núcleo familiar para fins de renda “per capita”:
§1º - requerente, cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados, menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.
Núcleo familiar
Vai ser a base para analisar o critério da renda per capita, pois são os rendimentos auferidos pelos membros que pode definir o direito ao BPC se atendido o critério de renda.
Art. 20 §1º - requerente, cônjuge ou companheiro, pais, madastra ou padastro, irmãos solteiros, filhos e enteados, menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.
Renda mensal bruta familiar.
Art. 4º, Decreto 6.214/07, VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência.
Ii – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.